Plano saúde
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Plano saúde
quando o trabalhador é demitido ele tem direito a a ter o plano de saúde garantido por 1 ano?
Sesmt- Mensagens : 14
Data de inscrição : 02/11/2012
Re: Plano saúde
desde 01/06/2012 empregados demitidos sem justa causa que desejem manter o plano de saúde empresarial podem fazê-lo desde que assumam o pagamento integral por um período mínimo de 6 (seis) meses a no máximo 2 (dois) anos conforme cálculo de 1/3 durante a vigência do contrato de trabalho em que houve participação no plano de saúde empresarial.
Re: Plano saúde
ARTIGO Nº 4 DA RESOLUÇÃO Nº 279 DE 2011 DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
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